AUG.·. E RESP.·. LOJA SIMB.·. “ALFERES TIRADENTES” Nº 20

 

TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DA LOJA

 

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, LEMA, DURAÇÃO, RITO E FINALIDADE

 

SEÇÃO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, LEMA E DURAÇÃO 

 

Art. 1º - A A.·. e R.·.L.·.S.·. Loja Simbólica n. 20 fundada em 1º de julho de 1977, adota como título distintivo o cognome do mártir da independência do Brasil "Alferes Tiradentes". 

 

Art. 2º - A A.·.R.·.L.·.S.·. Alferes Tiradentes Nº 20 é jurisdicionada à Muito Respeitável Grande Loja de Santa Catarina (M.·.R.·.G.·.L.·.S.·.C.·.), e constituída de homens livres e de bons costumes, iniciados regularmente nos AAug.·. MM.·. da Maçonaria Universal.

§ 1º - A sede e o foro da Loja é na Cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, funcionando no prédio do Condomínio "Amigos do Hiram", situado na Rua Bias Peixoto, 200, Jardim Itaguaçu, Bairro Abraão, Caixa Postal 116, CEP 88085-480.

§ 2º A Loja adota como lema: "Pensar para acertar; calar para resistir; agir para vencer".

 

Art. 3º - A A.·.R.·.L.·.S.·. Loja Simbólica Nº 20” terá o seu prazo de duração por tempo indeterminado. 

 

SEÇÃO II - DO RITO E DAS FINALIDADES 

 

Art. 4º - A A.·.R.·.L.·.S.·. Alferes Tiradentes Nº 20 pratica o Rito Escocês Antigo e Aceito. 

 

Art. 5º - A A.·.R.·.L.·.S.·. Alferes Tiradentes Nº 20 tem por principais finalidades:

I - defender os postulados da Maçonaria Simbólica, regular e universal, especialmente os insertos no preâmbulo da Constituição da M.·.R.·.G.·.L.·.S.·.C.·., bem como exigir de seus obreiros a indispensável aceitação e cumprimento dos princípios ali enumerados; 

II - concorrer para a unidade da maçonaria, bem como promover, por seus obreiros, ações para o seu desenvolvimento e para o aperfeiçoamento da humanidade;

III - amar a pátria, respeitar a cultura de seu povo e contribuir para o seu aperfeiçoamento;

IV – defender e proteger em tudo que puder e for necessário e justo os obreiros da loja e suas respectivas famílias quando, por qualquer motivo, estas estiverem desamparadas ou o irmão não dispuser de recursos para socorrê-las;

V - praticar amplo relacionamento com outras Lojas;

VI - zelar pela manutenção da tradição;

VII - preservar a ritualística e a liturgia;

VIII - dedicar-se permanentemente aos estudos da Ordem Maçônica Universal, incluindo os aspectos místicos e esotéricos.

 

CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO

 

SEÇÃO I - DAS LUZES, DIGNITÁRIOS, OFICIAIS 

 

Art. 6º - A Administração da Loja, obedecido o artigo 63 do Regulamento Geral da M.·.R.·.G.·.L.·.S.·.C.·., é constituída por: 

I - LUZES: Venerável, Primeiro e Segundo Vigilantes. 

II - DIGNITÁRIOS: Orador, Secretário, Tesoureiro e Chanceler.

III - OFICIAIS: 1º e 2º Diáconos, Mestre de Cerimônias, Hospitaleiro, 1º e 2º Expertos, Porta Estandarte, Porta Espada, Guarda do Templo, Cobridor, Arquiteto, Mestre de Harmonia, Mestre de Banquetes, e Bibliotecário. 

§ 1º - Os membros dos cargos mencionados no inciso I serão eleitos em escrutínio secreto e os demais cargos serão de livre nomeação do Venerável.

§ 2º - Os cargos mencionados sob o item II terão adjuntos e sob o item III a critério do Venerável Mestre e, serão todos privativos de Mestres Maçons.

§ 3º - As atribuições dos cargos administrativos da Loja estão previstas no Manual de Cargos e Funções da M.·. R.·. Grande Loja de Santa Catarina.

 

Art. 7º - Considerar-se-á vago o cargo cujo titular eleito, mediante processo regular, for excluído nas hipóteses previstas no artigo 79, ou quando: 

I - sem motivo justificado, não comparecer ao ato de posse.

II - recusar, pedir dispensa ou licença do cargo, ou renunciar ao mesmo. 

III – depois de empossado, deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas, sem motivo justificado.

 

SEÇÃO II - DO VENERÁVEL MESTRE E DOS VIGILANTES 

 

Art. 8º - O Venerável Mestre da A.·.R.·.L.·.S.·. Alferes Tiradentes n. 20 tem suas atribuições normatizadas no Regulamento Geral e no Manual de Cargos e Funções da M.·.R.·.G.·.L.·.S.·.C.·., sendo o principal líder e representante junto à Administração Superior desta, e, juntamente com os Vigilantes, representar a Loja nas decisões em Assembleias previstas na Constituição e no Regulamento Geral, bem como em todas as cerimônias ou relações de interesse da Loja.

 

Art. 9º - O Venerável Mestre só vota nos escrutínios secretos, sendo-lhe reservado voto de qualidade, no caso de empate nas votações simbólicas ou nominais.

 

Art. 10 - Na ausência do Venerável Mestre e do Venerável de Honra, dirigirá a Sessão o Ex-Venerável mais recente, sucessivamente, e presente a seção.

§ Único - Os vigilantes seguem-se, em autoridade, ao Venerável Mestre, respeitada a ordem hierárquica entre os mesmos. 

 

SEÇÃO III - DAS COMISSÕES 

 

Art. 11 - A Loja terá as seguintes Comissões Permanentes:

I – Comissão de Administração Superior;

II - Comissão de Cultura e Liturgia;

III – Comissão de Finanças;

IV – Comissão de Solidariedade. 

§ 1º - As Comissões serão formadas exclusivamente por Mestres e terão como presidente o Obreiro de maior idade maçônica dentre os escolhidos pelo Venerável, e em caso da mesma idade maçônica, o de mais idade. 

§ 2º - O Venerável Mestre poderá criar tantas comissões quantas necessárias para auxiliá-lo no bom desempenho de suas funções.

§ 3º - As atribuições, finalidades, funcionamento e outros regramentos atinentes às comissões, reger-se-ão, no que couber, pelas normas contidas no Regulamento Geral e no Manual de Cargos e Funções da M.·.R.·.G.·.L.·.S.·.C.·..

 

SEÇÃO IV - DO EXERCÍCIO ADMINISTRATIVO E DAS SESSÕES 

 

Art. 12 - O exercício administrativo da Loja coincide com o mandado da administração desta, a qual entrará em recesso na última sessão da primeira quinzena do mês de dezembro de cada ano, devendo retornar aos trabalhos na primeira semana de março do ano seguinte.

§ 1º - A Loja reunir-se-á em sessão ordinária todas às sextas-feiras, exceto nos recessos e feriados, devendo seus trabalhos ter início às 20:00 horas.

§ 2º - A Loja reunir-se-á em sessão extraordinária mediante convocação quando:

I - o Venerável Mestre julgar necessário tratar de assunto importante e de caráter urgente;

II - requerida por no mínimo 7 (sete) Obreiros regulares do Quadro.

 

CAPÍTULO III - DO PROCESSO ELETIVO

 

SEÇÃO I – DAS ELEIÇÕES PARA OS CARGOS ELETIVOS

 

Art. 13 - A Loja elegerá, anualmente, o Venerável Mestre e os Vigilantes, devendo o Edital de convocação ser expedido, na segunda quinzena do mês de abril, marcando-se as eleições para a segunda quinzena do mês de maio subsequente. 

 

SEÇÃO II - DA VOTAÇÃO 

 

Art. 14 - A votação será realizada segundo o que prescreve o Regulamento Geral da M.·.R.·.G.·.L.·.S.·.C.·. e os artigos seguintes desta Seção.

 

Art. 15 - Será considerada como nula, pela mesa, a cédula que não apresentar condições de determinar a vontade do eleitor.

 

Art. 16 - Durante o processo eleitoral, as cédulas permanecerão sobre a mesa e, depois da proclamação do resultado serão lacradas em envelopes com a assinatura de todos os mesários.

 

Art. 17 - Havendo recurso para a Administração da M.·.R.·.G.·.L.·.S.·.C.·., na forma do Regulamento Geral, as cédulas serão guardadas até decisão final da Administração Superior da M.·.R.·.G.·.L.·.S.·.C.·.. 

 

Art. 18 - Serão considerados eleitos os candidatos que alcançarem maioria simples (metade mais um) dentre os Mestres regulares do Quadro presentes à sessão.

 

Art. 19 - Concorrendo mais de dois candidatos ao cargo e não atingindo nenhum deles a maioria simples de que trata o artigo precedente, proceder-se-á a novo escrutínio com os dois candidatos mais votados.

Parágrafo Único - Em caso de necessidade de segundo escrutínio, nele somente participarão os irmãos que votaram no primeiro.

 

Art. 20 - Em caso de empate no escrutínio realizado na forma do artigo anterior, deverá haver outro escrutínio, e persistindo o empate, considerar-se-á eleito o mais antigo em atividade maçônica e, em caso de coincidência, o de maior idade civil.

 

Art. 21 - A presença à Sessão Eleitoral é restrita aos Mestres Maçons do Quadro. 

 

Art. 22 - Terão direito de votar e ser votados os Irmãos que, além de preencherem as condições previstas no Regulamento Geral da M.·.R.·.G.·.L.·.S.·.C.·., estiverem em dia com a Tesouraria e terem frequência de, no mínimo 50% (cinquenta por cento) do previsto no § 1.º do art. 76 deste Regimento Interno. 

Parágrafo único: Ao Obreiro cuja idade seja superior a 65 (sessenta e cinco) anos e que lhe é facultada a livre opção pela sua frequência à Loja, para votar e ser votado deverá atender ao previsto no caput deste artigo.

 

Art. 23 - Para os Mestres que tenham sido filiados ou regularizados no curso do exercício administrativo da Loja, na condição de votante, a estes será exigida a mesma frequência mínima, de que trata o artigo precedente.

 

SEÇÃO III - DAS ELEIÇÕES PARCIAIS PARA CARGOS VAGOS

 

Art. 24 - Proceder-se-ão a eleições parciais da Loja quando por qualquer circunstância o cargo for considerado vago, exceto em se tratando de pedido de licença.

§ 1º - As eleições de que trata o “caput” serão convocadas na sessão seguinte àquela em que o cargo for declarado vago. 

2º - Sempre que a Administração da Loja já tiver cumprido 50% (cinquenta por cento) do mandato, não haverá necessidade de realizar novas eleições para preenchimento de cargos vagos, cabendo aos eleitos ou substitutos legais, assumirem os respectivos cargos até o término desse período. 

 

SEÇÃO IV - DA TRANSIÇÃO DE MANDATOS 

 

Art. 25 - O período compreendido entre a eleição e a data da posse da nova Administração será considerado de transição de mandatos.

§ 1º - O Venerável Mestre, cujo mandato findar, deverá, na última Sessão que anteceder à posse da nova Administração:

I. apresentar relatório das atividades do exercício findo; 

II. designar a Comissão Especial de tomada de contas, composta da Comissão de Finanças e assistida pelo Venerável Mestre eleito, a qual examinará as contas da Loja e o inventário dos bens.

§ 2º. A nomeação e atividade desta Comissão Especial, não importará na suspensão da Administração da Loja cujo exercício de suas funções se dará até a posse dos eleitos. 

 

 CAPÍTULO IV - DO PATRIMÔNIO

 

Art. 26 - Na qualidade de Loja jurisdicionada à M.·.R.·.G.·.L.·.S.·.C.·., coparticipa do patrimônio desta, na forma do Regulamento Geral.

 

Art. 27 - Qualquer transação (aquisição, alienação/venda, permuta, doação) a título oneroso ou gratuito que envolva o patrimônio da Loja, no valor igual ou superior a 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente neste Estado, somente poderá ser realizada depois da aprovação por 2/3 (dois terços) dos membros regulares do QUADRO DA LOJA, tomada em Assembleia Geral Extraordinária, a ser realizada no Grau de Aprendiz.

§ 1º - Para discussão e aprovação da matéria de que trata este artigo, a Administração da Loja deverá convocar os obreiros do quadro, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, por Aviso de Recebimento - AR - quanto aos Obreiros ausentes da Sessão, e por edital fixado na Sala dos Passos Perdidos nos demais casos.

§ 2º - Se na sessão convocada na forma estabelecida no parágrafo anterior a proposta receber aprovação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos obreiros regulares presentes, a Administração da Loja deverá incluir a mesma matéria na Ordem do Dia da sessão seguinte, para se repetir a discussão e votação, e mandar afixar novo edital na Sala dos Passos Perdidos até 4 (quatro) dias antes da nova Assembleia Geral, dando ampla publicidade entre seus obreiros.

§ 3º - Se na segunda votação de que trata o § 2º a proposta não for aprovada pelo “quórum” qualificado previsto no “caput” (dois terços dos obreiros regulares do Quadro da Loja), esta só poderá ser submetida à nova apreciação no prazo de 1 (um) ano da votação, repetindo-se o previsto no parágrafo 1º e 2º deste artigo.

§ 4º - A votação será processada por escrutínio secreto.

 

Art. 28 - No período de recesso maçônico, as decisões administrativas necessárias, a juízo do Venerável Mestre, poderão ser efetuadas sem as formalidades previstas no artigo anterior, desde que:

I- a transação não envolva valor superior a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente nesse Estado;

II - Os Dignitários da Loja e os membros da Comissão de Finanças, por maioria absoluta, aprovem a realização da operação;

§ 1º - A Administração da Loja deverá dar conhecimento da operação realizada, na forma deste artigo, ao quadro de Obreiros, na primeira Sessão depois do período regulamentar do recesso.

§ 2º - Quando o Dignitário for também membro da Comissão de Finanças, votará somente uma vez, abstendo-se em relação a um dos cargos.

 

Art. 29 - Nas transações que envolvam bens imóveis, a Loja deverá ser representada pelo Venerável Mestre, Orador e Tesoureiro. 

 

Art. 30 - No caso de extinção da Loja, o seu patrimônio terá o destino que a Assembleia dos Obreiros, convocada para esse fim, julgar conveniente. 

 

CAPÍTULO V - DAS FINANÇAS

 

SEÇÃO I - DO EXERCÍCIO FINANCEIRO

 

Art. 31 - O exercício financeiro da Loja Maçônica "ALFERES TIRADENTES" nº 20 é compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano. 

 

Art. 32 - O Venerável Mestre e o Tesoureiro imediatamente depois da publicação do orçamento da M.·.R.·.G.·.L.·.S.·.C.·., apresentarão a proposta de receita e despesa da Loja, para o exercício financeiro seguinte ao exercício em vigor. 

Parágrafo único - O orçamento anual da Loja será aprovado por maioria dos obreiros presentes à Sessão. 

 

SEÇÃO II - DAS RECEITAS

 

Art. 33. As Receitas da Loja constituem-se em: 

I - Ordinárias:

a. as contribuições mensais destinadas à manutenção da Loja, instituídas por proposta orçamentária anual aprovada para o exercício financeiro do ano subsequente à sua aprovação.

b. o Tronco de Solidariedade.

II – Extraordinárias: 

a. contribuições eventuais.

b. subvenções, legados, doações e quaisquer valores eventuais.

c. rendas advindas de promoções sociais.

d. juros, correção monetária e outros rendimentos financeiros.

e. as taxas provenientes de iniciação, elevação, exaltação, transferência, filiação, regularização, bem como os emolumentos decorrentes de placets, registros de documentos de qualquer natureza, aquisição de rituais, manuais e instruções, formulários e outros que serão cobrados dos Obreiros segundo a lista de preços estabelecidos pela M.·. R.·. G.·. L.·. S.·. C.·..

§ 1º. O montante anual da contribuição de que trata o inciso I, alínea 'a' deste artigo, é fixado em 2,5 (dois e meio) salários mínimos e será cobrado dos obreiros em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas a contar de março até dezembro de cada ano, vencendo-se sempre no dia 05 (cinco) de cada mês. 

§ 2º. As receitas ordinárias ou extraordinárias poderão ser instituídas ou alteradas a qualquer tempo por proposição da Administração ao Plenário da Loja, desde que aprovadas por 2/3 (dois terços) dos Obreiros regulares presente à sessão.

 

Art. 34. Compete à Loja o encargo de cobrar de seus obreiros e repassar à M.·. R.·. G.·. L.·. S.·. C.·. as taxas, os emolumentos e outras obrigações pecuniárias por eles devidas.

 

Art. 35. Em casos excepcionais, mediante justificativa aceita pelo plenário da Loja no dia da aprovação do candidato a ser apresentada pelo apoiador, a Administração da Loja poderá parcelar o pagamento da taxa de Iniciação.

 

Art. 36. Quando o Obreiro não tiver condições de cumprir com suas obrigações pecuniárias para com a Loja, deverá comunicar por escrito dessa circunstância ao Venerável Mestre, juntando documentação comprobatória desta situação, e este, por sua vez, levará ao conhecimento do Plenário da Oficina que, a critério da maioria simples dos Obreiros presentes à Sessão, poderá suspender temporariamente a obrigação do Obreiro.

 

Art. 37. O Obreiro que atrasar por mais de 60 (sessenta) dias as suas contribuições pecuniárias para com a Loja, sem prestar nenhuma justificativa plausível, será intimado pela Administração através de comunicação escrita, para proceder a regularização de seu débito.

 Art. 38. A não regularização pecuniária no prazo de 30 (trinta) dias da intimação de que trata o artigo anterior, imporá ao Obreiro sua condição de obreiro irregular e as consequências do previsto no inciso I do art. 80 deste Regimento Interno, bem como no inciso I do art. 119 do Regulamento Geral da M.·.R.·.G.·.L.·.S.·.C.·..

 

Art. 39. A Loja manterá escrituração contábil na forma da legislação brasileira e deverá estar sempre em dia com a documentação. 

 

SEÇÃO III - DAS DESPESAS 

 

Art. 40. As despesas da Loja são aquelas necessárias a seu perfeito funcionamento e serão consideradas:

I - Despesas de custeio, as de manutenção de todos os serviços pertinentes à Loja.

II - Despesas de investimento, as aplicações realizadas em patrimônio da Loja. 

 

SEÇÃO IV - DO BALANÇO ANUAL E DOS BALANCETES MENSAIS 

 

Art. 41 - Cumpre ao Tesoureiro apresentar ao Venerável Mestre o balanço anual até a segunda sessão do mês de março do ano subsequente ao exercício findo e os balancetes mensais, sempre na segunda quinzena de cada mês seguinte a sua apuração.

§ 1º - O Venerável Mestre receberá o balanço anual e os balancetes mensais através da Bolsa de Propostas e Informações, devendo ser entregues na mesma sessão ao Presidente da Comissão de Finanças para apreciação dos seus membros.

§ 2º - O Presidente da Comissão de Finanças, ouvido os seus membros, emitirá parecer sobre o balanço anual e os balancetes mensais e os entregará ao Venerável Mestre por intermédio da Bolsa de Proposta e Informações, até a segunda quinzena dos respectivos recebimentos dessas peças. 

 

TÍTULO II - DO QUADRO DE OBREIROS 

 

CAPÍTULO I - DOS OBREIROS

 

Art. 42. A Loja é constituída por Obreiros efetivos, eméritos, honorários e beneméritos.

§ 1º. São Obreiros efetivos os que tenham sido admitidos por Iniciação, Regularização ou Filiação e quando nela exercerem a plenitude de seus direitos e deveres.

§ 2º. São Obreiros Eméritos os obreiros efetivos que, por motivo de serviços especiais prestados à Oficina ou à Ordem, foram agraciados com este título, respeitadas as disposições do Regulamento Geral da M.·.R.·.G.·.L.·.S.·.C.·., e desde que tenham pertencido à Loja por mais de 25 anos ininterruptos ou não, e contarem com mais de 65 anos de idade cronológica, e tenham seus nomes aprovados pela plenária da loja em grau de Mestres, como merecedores de tal honraria.

§ 3º. São Obreiros Honorários ou Beneméritos, os obreiros não pertencentes aos quadros da Loja, e que, por motivo de serviços especiais prestados à Oficina ou à Ordem, foram agraciados com este título, respeitadas as disposições do Regulamento Geral da M.·.R.·.G.·.L.·.S.·.C.·., não podendo votar, nem ser votados, e não estão obrigados ao pagamento de qualquer contribuição. 

 

Art. 43. Para a concessão dos títulos honoríficos de Membro Honorário, Benemérito e Emérito será necessária a apresentação de proposta assinada por no mínimo 3 (três) Mestres regulares do Quadro da Loja, com memorial justificativo, juntando o curriculum vitae do candidato à honraria.

§ 1º - Recebida a proposição através da "Bolsa de Propostas e Informações", o Venerável Mestre deverá dar ciência do seu conteúdo à Loja e colocará em discussão e votação em escrutínio secreto na sessão seguinte àquela em que for apresentada.

§ 2º - Os títulos a que se referem o caput deste artigo só poderão ser conferidos por decisão da maioria absoluta dos membros regulares do Quadro da Loja, em sessão especialmente convocada para este fim, na forma do § 1.º do artigo 26 deste Regimento Interno.

 

Art. 44. Os títulos de Obreiro Honorário e Benemérito poderão ser concedidos, também, a Obreiros de outras Potências que por motivo de serviços prestados à Oficina, à Ordem ou fora destas, fizerem jus a estes títulos, respeitadas as disposições do Regulamento Geral da M.·.R.·.G.·.L.·.S.·.C.·..

Parágrafo único: As concessões dos títulos honoríficos serão materializadas através de entrega de diplomas.

 

Art. 45. Excepcionalmente, e desde que aprovado por 2/3 (dois terços) do Plenário, a Loja poderá conceder Comenda de Mérito Maçônico para pessoas não pertencentes a nossa Ordem, que serão materializadas através de entrega de diplomas. 

 

Art. 46. A entrega dos títulos honoríficos deverá ser efetuada em sessão especialmente convocada para esse fim.

 

Art. 47. A concessão do título de Obreiro Emérito a membro efetivo da Loja não o isenta do pagamento das contribuições a que estejam obrigados como membros efetivos.

 

CAPÍTULO III - DO PROCESSO SELETIVO 

 

SEÇÃO I - DA SINDICÂNCIA

 

Art. 48. As sindicâncias para Iniciação serão realizadas por três Mestres a serem designados pelo Venerável Mestre.

 

Art. 49. A nenhum Obreiro do quadro é permitido escusar-se de efetuar sindicâncias sobre os profanos, salvo declarando suspeição.

 

Art. 50. O proponente e os sindicantes são responsáveis perante a Loja e a Ordem pelas informações prestadas, sendo permitido ao proponente a retirada da indicação antes da leitura das sindicâncias, devendo o fato ser comunicado à Grande Secretaria da M.·.R.·.G.·.L.·.S.·.C.·.. 

 

Art. 51. Caso seja comprovado que houve desídias, falsas declarações ou omissões quanto ao desabono do candidato, cabe ao Orador representar contra os que, dolosamente, assim procederam, devendo a Loja, em Conselho de Mestre, apreciar o mérito da representação e decidir sobre o fato.

 

Art. 52 - Devem os sindicantes, nomeados pelo Venerável Mestre:

I - abster-se de consignar, ao fazerem a avaliação do candidato, opinião motivada por simpatia ou antipatia pessoal, podendo nesse caso, declarar sua suspeição e recusar a incumbência antes de expirado o prazo.

II - fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, o relatório por escrito do que for apurado, assinando-o e colocando-o no "Bolsa de Propostas e Informações", ou justificar ao Venerável os motivos que o impediu de fazê-lo.

 

Art. 53. Não cumpridas pelos sindicantes as obrigações de que trata artigo anterior, o Venerável Mestre deverá destituí-los da função, comunicando-o dessa sua decisão e nomeando outro Mestre para esse fim.

Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, o Venerável Mestre comunicará à Loja, em seção de Mestres, os fatos e o não cumprimento da obrigação pelo sindicante, a fim de que seja discutida e decidida a penalidade aplicável ao caso.

 

Art. 54. No caso do candidato ser recusado pelo escrutínio secreto, os nomes dos sindicantes e apoiador deverão permanecer em sigilo. Se aprovado, estes deverão ser anunciados pelo Venerável. 

 

SEÇÃO II - DA REJEIÇÃO DE CANDIDATO 

 

Art. 55. Os nomes dos candidatos rejeitados serão lançados nos livros NEGRO ou AMARELO, conforme for o caso, e esta decisão deverá ser comunicada à M.·.R.·.G.·.L.·.S.·.C.·..

§ 1º - No livro "Negro" somente serão lançados os nomes de candidatos rejeitados por motivos insanáveis. 

§ 2º - No livro "Amarelo" serão lançados os nomes de candidatos rejeitados por motivos transitórios e sanáveis. 

 

SEÇÃO III - DA REABILITAÇÃO DO CANDIDATO

 

Art. 56. Decorrido o prazo mínimo de 1 (um) ano, poderá ser, por um ou mais membros do quadro, requerido ao Venerável Mestre a exclusão de nomes de candidatos inscritos no livro Amarelo, devendo para tanto ser apresentada petição justificativa.

 

Art. 57 - No caso do artigo anterior, o Venerável Mestre lerá a petição, omitindo o nome do requerente, e, depois de abrir discussão sobre o assunto, colocará a proposta em votação secreta.

Parágrafo único - Se 2/3 (dois terços) dos membros presentes à Sessão se manifestarem favoravelmente, o Venerável Mestre mandará proceder conforme o requerido.

 

CAPÍTULO IV - DA INICIAÇÃO, ELEVAÇÃO E EXALTAÇÃO

 

SEÇÃO I - DA INICIAÇÃO 

 

Art. 58. A iniciação para admissão de profanos deve ser precedida de formalidades indispensáveis, previstas no Regulamento Geral da M.·.R.·.G.·.L.·.S.·.C.·...

§ 1º. A Iniciação será precedida de atividades pré-iniciáticas visando induzir o candidato a uma reflexão existencial, conforme normas da Loja.

§ 2º. Em hipótese alguma as atividades pré-iniciáticas deverão colocar o candidato em situações constrangedoras, de riscos ou ridículas, durante as atividades ou no futuro. 

 

Art. 59 - Os candidatos aprovados deverão ser iniciados no período de 6 (seis) meses a contar da data da aprovação.

§ 1º - Se a iniciação não se der no prazo estipulado no caput, deverá o Venerável Mestre prestar esclarecimentos à Loja sobre as razões da demora.

§ 2º - Se persistir a demora e não for possível proceder a iniciação do candidato até 1 (um) ano da publicação no Boletim da M.·.R.·.G.·.L.·.S.·.C.·., o Venerável Mestre deverá comunicar as razões à M.·.R.·.G.·.L.·.S.·.C.·., nos termos do § 5.º do artigo 103 do Regulamento Geral desta. 

§ 3º - Cabe ao Orador acompanhar o processo em seus termos e prazos.

 

Art. 60 - Toda a ritualística prevista para a iniciação, nos termos do artigo 104 do Regulamento Geral da M.·. R.·. G.·. L.·. S.·.C.·., deverá ser cumprida, devendo o Venerável Mestre marcar para a Sessão seguinte os ensinamentos complementares históricos, tradicionais e instrutivos. 

 

SEÇÃO II - DA ELEVAÇÃO 

 

Art. 61. O Aprendiz será elevado ao Grau de Companheiro por proposição do 1.º Vigilante, seguindo as disposições do Regulamento Geral da M.·.R.·.G.·.L.·.S.·.C.·., e em observância dos requisitos seguintes:

I - ter frequência mínima de 2/3 (dois terços) das Seções do grau no período de 18 (dezoito) meses da sua iniciação. 

II - estar em dia com a Tesouraria da Loja.

III - ter sua Peça de Arquitetura e o Telhamento avaliados, discutidos e aprovados por 2/3 (dois terços) dos Mestres presentes às respectivas Sessões.

IV - ter demonstrado conduta digna em Loja e no mundo profano.

 

SEÇAO III - DA EXALTAÇÃO 

 

Art. 62 - O Companheiro será exaltado ao Grau de Mestre por proposição do 2.º Vigilante, segundo as disposições do Regulamento Geral da M.·.R.·.G.·.L.·.S.·.C.·., em observância dos requisitos seguintes:

I - ter frequência mínima de 2/3 (dois terços) das seções dos graus de Aprendiz e Companheiro no período de 12 (doze) meses anteriores a data de sua aprovação para a exaltação.

II - estar em dia com a Tesouraria da Loja.

III - ter sua Peça de Arquitetura e o Telhamento avaliados, discutidos e aprovados por 2/3 (dois terços) dos Mestres presentes às respectivas Sessões.

IV - ter demonstrado conduta digna em Loja e no mundo profano.

Parágrafo único: Para a diplomação de Grau de Mestre, além dos demais requisitos previstos, será necessária a presença de 2/3 dos trabalhos da Loja nos três graus, nos últimos doze meses.

 

SEÇAO IV - DOS GRAUS CONFERIDOS A OBREIROS DE OUTRAS LOJAS

 

Art. 63. A Loja poderá conferir graus a Irmãos de outras Lojas, desde que receba solicitação expressa da Loja em que o Obreiro estiver vinculado.

 

SEÇAO IV - DOS GRAUS CONFERIDOS A OBREIROS POR OUTRAS LOJAS 

 

Art. 64. O Obreiro regular da Loja poderá receber graus em Lojas coirmãs, depois de deliberação e aprovação da Loja e da autorização do Grão-Mestre. 

 

CAPÍTULO V - DA FILIAÇÃO E DA REGULARIZAÇÃO

 

SEÇAO I - DA FILIAÇÃO 

 

Art. 65. O Obreiro portador de quite placet ou o Obreiro ativo que tiver interesse em filiar-se a Loja, poderá fazê-lo mediante solicitação por escrito endereçada ao Venerável Mestre.

Parágrafo Único - O processo de filiação obedecerá às normas estabelecidas no título próprio do Regulamento Geral da M.·.R.·.G.·.L.·.S.·.C.·..

 

SEÇAO II - DA REGULARIZAÇÃO 

 

Art. 66. A regularização de Obreiros portadores de quite placet ou certidão, pertencentes à outra Obediência mas que mantenha tratado de mútuo reconhecimento com a M.·.R.·.G.·.L.·.S.·.C.·., bem como a Maçons irregulares que houverem pertencido à Loja da Jurisdição, poderá ser procedida mediante solicitação por escrito ao Venerável Mestre.

§ 1º. O Maçom irregular que houver pertencido à Loja da jurisdição, somente nesta poderá ser regularizado, salvo mudança de residência, caso em que deve preceder de autorização escrita do Grão–Mestre para andamento do processo, depois de consulta à Loja que o tenha tornado irregular. 

§ 2º. O Maçom irregular que houver pertencido à outra Obediência, poderá ser regularizado, desde que precedida de autorização escrita do Grão–Mestre para andamento do processo, depois de consulta à Loja que o tenha tornado irregular. 

 

Art. 67. Se o candidato à regularização não apresentar os documentos comprobatórios de sua iniciação nem tampouco demonstrar o necessário conhecimento do grau que alegar possuir, ficará sujeito às normas estabelecidas para as iniciações.

 

Art. 68. O processo de regularização obedecerá as normas previstas para a Iniciação, naquilo que for aplicável.

 

TÍTULO III - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES

 

CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DOS OBREIROS

 

SEÇAO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

 

Art. 69. O Mestre, o Companheiro e o Aprendiz têm direito de exercer todas as prerrogativas que lhes conferem os respectivos graus.

 

Art. 70. Os Obreiros da Loja não respondem subsidiária ou solidariamente pelas obrigações contraídas em nome desta quando observado o presente Regimento Interno.

 

SEÇAO II - DO DIREITO À PALAVRA

 

Art. 71. É livre o direito de usar da palavra ou de propor à discussão assunto que se relacione à Maçonaria.

§ 1º - São proibidos discursos, proposições ou assuntos de caráter político e religioso contrários aos princípios maçônicos.

§ 2º - É vedado interromper com apartes a qualquer Irmão que estiver fazendo uso da palavra, notadamente quando este estiver entre colunas.

§ 3º - O Venerável Mestre poderá usar de suas prerrogativas legais para suspender a palavra do Obreiro a qualquer tempo, porém, quando este estiver entre colunas, a palavra só poderá ser cassada se o assunto tratado ou as palavras proferidas pelo Irmão ferir os princípios ou as leis e regulamentos da Ordem, inclusive o Regimento Interno da Loja, devendo antes, no entanto, ser consultado o Orador, que se pronunciará pela procedência ou não da suspensão, com a devida menção dos dispositivos legais ou normativos infringidos, ouvindo a seguir o Plenário da Loja, que deliberará pela cassação ou não da palavra, por maioria dos presentes. 

 

SEÇAO III - DO DIREITO À LICENÇA 

 

Art. 72. Será lícito a qualquer Obreiro solicitar licença por tempo nunca superior a um (1) ano, podendo ser renovada por igual período, devendo para tanto, fundamentar o seu pedido, por escrito, ao Venerável Mestre, que decidirá juntamente com a Administração da Loja.

 

Art. 73. O deferimento do pedido não desobrigará o Obreiro de suas obrigações pecuniárias.

 

SEÇAO IV - DO DIREITO AO QUITE PLACET 

 

Art. 74. O desligamento de Obreiro ativo da Loja poderá ser solicitado verbalmente em Sessão, pelo próprio Irmão, ou por escrito, assinado e remetido ao Venerável Mestre.

Parágrafo único - A Loja concederá o Quite Placet, se o Obreiro estiver quites com a Tesouraria.

 

SEÇAO V - DO DIREITO À DEFESA 

 

Art. 75. É assegurado ao Obreiro, em qualquer hipótese, e na forma prevista nos Landmarks, Constituição e Regulamento Geral da M.·.R.·.G.·.L.·.S.·.C.·., bem como neste Regimento Interno, o direito de ampla defesa e do contraditório nos casos de denúncia por ato a ele imputado, devendo o mesmo ser considerado inocente até prova em contrário demonstrada em processo regularmente constituído para este fim. 

 

CAPÍTULO II - DOS DEVERES DOS OBREIROS

 

SEÇAO I - DA FREQUÊNCIA, DAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS E OUTROS DEVERES 

 

Art. 76. A frequência aos trabalhos é dever de todos os Maçons.

§ 1º. Para apuração da frequência dos obreiros, considerar-se-á o período compreendido entre a data da apuração da frequência, que será uma semana antes da data do evento para o qual é necessário a comprovação de frequencia, e os doze meses anteriores a esta, ressalvada a exigência do inciso I do art. 61.

§ 2º - O Obreiro que não tiver frequência mínima de 25% (vinte e cinco por cento) no período de que trata o § 1.º estará sujeito as penas cominadas no artigo 81 deste Regimento Interno.

§ 3º - Ao Obreiro cuja idade seja superior a 65 (sessenta e cinco) anos é facultada a livre opção pela a sua frequência à Loja, no entanto não poderá votar nem ser votado.

 

Art. 77 - São deveres dos Obreiros da Loja Maçônica, observado o disposto no art. 98 do Regulamento Geral da M.·. R.·. G.·.L.·.S.·.C.·.: 

I - obedecer às normas e autoridades Maçônicas legitimamente constituídas;

II - frequentar com assiduidade os trabalhos da Loja.

III - aceitar e desempenhar, com retidão, probidade e zelo, as funções e os encargos Maçônicos que lhe forem atribuídos;

IV - satisfazer pontualmente as contribuições pecuniárias que, ordinária ou extraordinariamente, lhe forem regularmente atribuídas.

V - prestar todo auxílio possível às viúvas, ascendentes e descendentes dos Irmãos, sempre que se fizer necessário, justo e legal.

VI - reconhecer como Irmão todos os Maçons regulares, dando-lhes ajuda e proteção em quaisquer circunstâncias e defendendo-os contra as injustiças, desde que justo e legal.

VII - nada imprimir ou publicar sobre assunto que envolva o nome da Instituição, da M.·. R.·. G.·.L.·.S.·.C.·., ou da Loja, sem expressa autorização de quem de direito.

VIII - manter o mais completo silêncio sobre assuntos maçônicos, de caráter privado, bem como os tratados em Loja. 

IX - não fazer censura a Irmãos em presença de estranhos e abster-se de proferir expressões inconvenientes em detrimento à pessoa de qualquer Irmão dentro ou fora das Sessões.

X - impor-se ao respeito dos estranhos e fazer conhecida a tradicional solidariedade e amizade maçônica, enaltecendo, em todas as ocasiões, as boas qualidades de todos os Irmãos.

XI - promover todos os meios ao seu alcance para que os Irmãos não sejam preteridos em qualquer situação.

XII - visitar o Irmão do quadro que estiver acamado por motivo de enfermidade, independentemente da Comissão designada pela Loja.

XIII - não intentar, de forma alguma, qualquer espécie de ação contra Obreiro do quadro, sem primeiramente levar ao conhecimento da Loja os motivos ou fatos que a tanto o obrigam. 

 

TÍTULO IV - DAS PENALIDADES

 

CAPÍTULO I - DA EXCLUSÃO, IRREGULARIDADE, RETORNO E QUITE PLACET EX-OFFÍCIO 

 

SEÇAO I - DA EXCLUSÃO DO OBREIRO DO QUADRO DA LOJA 

 

Art. 78 - A Loja reunida em Sessão de Mestre, convocada por edital, com 7 (sete) dias de antecedência, poderá excluir o Obreiro que:

I - cometer atos desonrosos.

II - fizer revelação maçônica de caráter sigiloso perante estranhos.

III - tornar-se pernicioso ao bem da Ordem em Geral e da Loja em particular.

IV – demonstrar-se infiel e desonesto quanto aos princípios maçônicos.

V - provocar distúrbios no recinto do Templo ou ofenderem física ou moralmente seus Irmãos.

VI – aproveitar-se de sua situação de Maçom para benefício próprio na vida profana, em prejuízo dos interesses da Ordem ou de Irmãos.

VII – for condenado por crime infame, depois de sentença judicial transitada em julgado.

§ 1º - A pena aplicada às transgressões de que trata este artigo será decidida pelo Conselho de Mestres Instalados quando o transgressor for o Venerável Mestre, Mestre Instalado ou Vigilantes; e pelo Conselho de Mestres Maçons, quando se tratar de Aprendiz, Companheiro ou Mestre, observado, nesses casos, a aprovação de no mínimo de 2/3 (dois terços) dos Obreiros presentes, sem prejuízo do direito de ampla defesa previsto no artigo 75, do processo disciplinar previsto no artigo 82 e seus parágrafos, e do recurso previsto no artigo 83, todos deste regimento Interno.

§ 2º - A exclusão somente poderá ser efetivada após o devido processo disciplinar, garantindo-se ao acusado a ampla defesa e o contraditório.

 

SEÇAO II - DA IRREGULARIDADE DO OBREIRO E DO QUITE PLACET EX-OFFICIO

 

Art. 79. Considera-se irregular o Obreiro que:

I - não estiver em dia com a Tesouraria, por prazo superior a três meses;

II - não tiver a frequência mínima exigida prevista neste Regimento Interno.

III - se enquadrar numa das hipóteses previstas nos artigos 99 e 100 do Regulamento Geral da M.·.R.·.G.·.L.·.S.·.C.·.. 

 

Art. 80. A Loja poderá providenciar o afastamento do obreiro de seu quadro mediante expedição do quite placet ex-ofício, de conformidade com os dispostos nos artigos 118 a 122 do Regulamento Geral da M.·.R.·.G.·.L.·.S.·.C.·. quando:

I - Deixar de satisfazer seus compromissos pecuniários com a Tesouraria pelo período de três (3) meses. 

II – faltar mais de 25% (vinte e cinco por cento) das sessões de que trata o §2º do art. 76 deste Regimento Interno. 

 

SEÇÃO III - DO PROCESSO DISCIPLINAR 

 

Art. 81. O processo disciplinar contra o Obreiro do Quadro que transgredir qualquer dos dispositivos previsto neste Capítulo, tem início com a representação escrita e circunstanciada do Guarda da Lei, por proposição do Venerável Mestre, dos Vigilantes ou de qualquer dos Mestres regulares do Quadro da Loja.

§ 1º - A proposição de que trata este artigo poderá ser feita com base em denúncia de procedência interna ou externa da Loja, devendo o Venerável Mestre nomear uma Comissão Processante composta de três Mestres para apuração e parecer sobre os fatos denunciados, cujo trabalho deverá ser realizado num prazo não superior a 30 (trinta) dias, salvo motivo plenamente justificado.

§ 2º - Recebida a proposição, a Comissão Processante dará conhecimento dela ao Obreiro denunciado, para que este apresente defesa prévia por escrito.

§ 3º - Quando o acusado for o Venerável Mestre, o Primeiro e o Segundo Vigilantes ou um Mestre Instalado a Comissão Processante será composta por Mestres Instalados e o julgamento será pelo Conselho de Mestres Instalados.

§ 4º - Recebido o parecer da Comissão Processante, o Venerável Mestre o encaminhará ao Guarda da Lei para, num prazo não superior a 15 (quinze) dias, analisar e, configurando-se caso de transgressão, apresentar à deliberação do Plenário da Loja a competente representação circunstanciada, citando o enquadramento legal e recomendando a penalidade aplicável à espécie. 

§ 5º - Recebida do Orador a representação, o Venerável Mestre deverá marcar para a segunda sessão subsequente à data da deliberação sobre o assunto, devendo convocar todos os Mestres para esse fim, especialmente o denunciado.

 

SEÇAO IV - DO RECURSO E DO RETORNO DO OBREIRO

 

Art. 82. Da decisão da Loja, poderá o Obreiro interessado, sem efeito suspensivo, recorrer na forma do disposto no Regulamento Geral M.·.R.·.G.·.L.·.S.·.C.·., dentro do prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único – Reformada a decisão, o retorno do Obreiro às atividades da Loja será decidido em Sessão convocada com 7 (sete) dias de antecedência, e por decisão de 2/3 (dois terços) dos Mestres presentes, através do voto secreto.

 

TÍTULO V - DO DESLIGAMENTO DA LOJA DA M.·.R.·.G.·.L.·.S.·.C.·.

 

Art. 83. A Loja poderá desligar-se da M.·.R.·.G.·.L.·.S.·.C.·.,, desde que tal deliberação seja tomada por 2/3 (dois terços) de seus membros regulares, em sessão especialmente convocada para esta finalidade.

 

Art. 84. A decisão de desligamento, deverá ser ratificada em segunda sessão, com 2/3 (dois terços) dos membros regulares da Loja, a ser realizada 7 (sete) dias depois da primeira sessão, devendo o resultado ser comunicado, com justificativa, à Administração Superior da M.·.R.·.G.·.L.·.S.·.C.·.. 

 

Art. 85. Ocorrendo o desligamento da Loja da M.·.R.·.G.·.L.·.S.·.C.·., todo o acervo patrimonial continuará com a Loja, não podendo os Obreiros, que não concordarem com o desligamento, reclamarem, para si ou para qualquer entidade, qualquer parcela do patrimônio. 

 

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 86. Os casos omissos no presente Regimento Interno serão solucionados de acordo com a Constituição, Regulamento Geral e o Manual de Cargos e Funções da M.·.R.·.G.·.L.·.S.·.C.·., e, subsidiariamente, pelos Landmarks e pela legislação brasileira vigente. 

Parágrafo Único - Persistindo omissão nos regramentos mencionados no caput, os casos omissos poderão ser solucionados por maioria absoluta dos membros regulares do Quadro da Loja.

 

Art. 87. A Loja não poderá perder o seu caráter essencialmente maçônico, nem poderá o seu patrimônio passar a pertencer a pessoas ou entidades não maçônicas ou a Maçons individualmente, ou ser dividido entre os membros remanescentes do quadro da Loja.

 

Art. 88. Excetuadas as disposições do artigo anterior, que são irreformáveis e irrevogáveis, o presente Regimento Interno poderá ser modificado no todo ou em parte pela vontade soberana de 2/3 (dois terços) dos Mestres regulares do Quadro da Loja presentes na sessão convocada para esse fim. 

§ 1º - Para alteração ou modificação deste Regimento Interno, deverá ser convocada Sessão Especial, por edital afixado na "Sala dos Passos Perdidos", e por carta individual a cada Mestre regular do Quadro da Loja, com antecedência mínima de 14 (quatorze) dias.

§ 2º - A proposta não aprovada só poderá ser reapresentada depois de decorrido o prazo de 1 (um) ano da sua rejeição.

 

Art. 89. O presente Regimento Interno entrará em vigor depois da sua aprovação em Loja e homologação por parte da Administração Superior da M.·.R.·.G.·.L.·.S.·.C.·., e sua guarda é confiada a todos os seus Obreiros, os quais se obrigam a comunicar ao Orador qualquer infração às suas disposições. 

 

Art. 90 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis (SC), 13 de julho de 2018

 

Alexandre Ivan Farias                                                                           Ailton Alves

Venerável Mestre                                                                                      Secretário

 

Homologado conforme GCL/Pr∴ Nº 027-2017/2020, de 22 de julho de 2018